Processo 0011884-65.2024.5.15.0091

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011884-65.2024.5.15.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011884-65.2024.5.15.0091 RECORRENTE: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECORRIDO: RENATO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6baffa proferida nos autos. RORSum 0011884-65.2024.5.15.0091 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO SANTANA LIVIA MARIA DOMINGOS DIAS (SP512901) RECURSO DE: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 04fc709; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id d3bcf57). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Constou no v. acórdão que: "A Ré almeja a modificação do julgado de primeira instância, a fim de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. Não há determinação legal no sentido de que a condenação deva ser vinculada aos valores descritos na inicial, sendo que esta deve ser apurada em regular liquidação de sentença, justamente porque o Autor sempre depende do Réu para mensurar o valor do pedido. Com efeito, o empregador detém a guarda legal de todos os documentos referentes ao contrato de trabalho, o que, conforme art. 291 e segs, CPC, determina a indicação de um valor estimado, para ditar o procedimento, valor de alçada, custas, e tudo o mais que dependa do valor da causa. Esse é o comando da própria IN 41 do C. TST, no sentido de que haverá uma estimativa, na medida em que o conteúdo econômico dos pedidos somente por liquidação será conhecido. Assim se afigura no Processo Civil, cujas relações giram sob a órbita contratual unicamente, diferentemente do Processo do Trabalho, cuja órbita é social. Interpretar diferentemente a CLT Reformada traria um desequilíbrio à isonomia entre os litigantes na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho, pois, àquele não se aplica tal limitação, trazendo ao absurdo de ser melhor ao trabalhador demandar na Justiça Comum Estadual, do que na Justiça do Trabalho Especializada. Recurso improvido." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS…

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