Processo 0011884-95.2025.5.15.0102
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011884-95.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE EDINALDO BATISTA OLIVEIRA RÉU: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb4282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE EDINALDO BATISTA OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA na data de 18/11/2025, informando que foi admitido em 23/09/2021, para exercer a função de carpinteiro, tendo seu contrato extinto sem justa causa em 04/04/2023 (ID c634d95, Fls. 2). Postula a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função e reflexos, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuindo à causa o valor de R$ 23.697,43 (ID c634d95, Fls. 6). Juntou procuração e demais documentos pertinentes. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência designada. Rejeitada a proposta conciliatória, foi apresentada defesa escrita sob a forma de contestação (ID b963171, Fls. 194), acompanhada de documentos. Na peça defensiva, a ré arguiu a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, impugnou especificamente todos os fatos e argumentos da petição inicial, sustentando a regularidade do contrato de trabalho e a inocorrência de diferenças salariais a serem pagas. Juntou procuração, atos constitutivos e demais documentos pertinentes. Em audiência de instrução realizada na data de 11/06/2026, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos (ID 6894bd3, Fls. 311). Na oportunidade, não houve produção de prova oral, registrando-se que o reclamante não possuía provas a apresentar em audiência e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Infrutífera a proposta conciliatória final. Razões finais escritas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição bienal e quinquenal A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 04/04/2023 e a presente ação foi distribuída somente em 18/11/2025 (ID b963171, Fls. 195). Desse modo, aduz que houve o decurso do prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a análise dos autos revela que o reclamante ajuizou ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, distribuída sob o número 1001216-73.2024.5.02.0707, distribuída originalmente em 05/08/2024 (ID b3f651d, Fls. 176). Referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, conforme decisão proferida em 03/09/2024 (ID b3f651d, Fls. 177). Nos termos do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a propositura de ação trabalhista anterior, ainda que arquivada ou extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. A interrupção da prescrição bienal ocorreu, por conseguinte, na data de ajuizamento daquela primeira ação, ou seja, em 05/08/2024, data em que o biênio constitucional ainda não havia se consumado, considerando a extinção contratual em 04/04/2023. Com efeito, a partir do ato interruptivo, o prazo prescricional bienal recomeçou a…
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