Processo 0011886-03.2023.5.15.0113
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011886-03.2023.5.15.0113 RECORRENTE: GILIARD FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILIARD FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d872f30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011886-03.2023.5.15.0113 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILIARD FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA MIKAEL LEKICH MIGOTTO (SP0175654-D) Recorrido: Advogado(s): RTE TRANSPORTES AGROQUIMICOS LTDA MIKAEL LEKICH MIGOTTO (SP0175654-D) RECURSO DE: GILIARD FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 8b0827c; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 7397851). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão esclareceu que: "O reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, "(...) em razão do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada, a qual poderia contribuir de forma relevante para a correta apuração da jornada de trabalho." (ID. d8e8e67 - p. 780). Requer a declaração de nulidade e retorno dos autos à fase instrutória para que seja assegurado o direito de produção de prova testemunhal. Não lhe assiste razão. Não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC/15 e 5º, inciso LVI, da CF), é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC/15). No caso, acerca do tema "jornada de trabalho", após oitiva das partes, tendo o reclamante…
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