Processo 0011886-06.2024.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011886-06.2024.5.15.0133 RECORRENTE: LORAGAM APARECIDA CORREIA DE SOUZA LOURENCO RECORRIDO: NEUZA DA CRUZ LIMA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011886-06.2024.5.15.0133 (ROT) RECORRENTE: LORAGAM APARECIDA CORREIA DE SOUZA LOURENCO RECORRIDA: NEUZA DA CRUZ LIMA FERREIRA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA mcsl Irresignada com a r. sentença (ID f83bd2c), proferida após o acórdão de ID 2a68659, que declarou a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem, recorre ordinariamente a reclamante (ID 7e71df8), pugnando a reforma do decisum quanto ao acúmulo de funções, salário "por fora", horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada (ID 6950186). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste a reclamante no reconhecimento do acúmulo de funções relatado na exordial, com a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial, com reflexos. Assevera que apesar de ter sido contratada para trabalhar como cuidadora de idoso, acumulava as atividades de empregada doméstica. Analiso. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 1º.3.2023, para trabalhar como cuidadora de idoso, e foi dispensada sem justa causa em 22.5.2024. O acúmulo de funções não está contemplado, de forma específica, na legislação trabalhista. A jurisprudência consagra a percepção de acréscimo salarial quando há suporte fático para a hipótese com fundamento no artigo 468 da CLT, que veda ao empregador a alteração prejudicial das condições inicialmente contratadas. Nesta senda, verifica-se o acúmulo de funções quando, no decorrer do contrato, o empregador altera as funções para as quais o empregado foi contratado conferindo-lhe atividades mais especializadas ou de maior complexidade, sem o correspondente acréscimo salarial. Por outro lado, não configura acúmulo de funções a simples variação de tarefas dentro da jornada compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais da empregada. Acerca dos fatos controvertidos, a reclamada afirmou, em depoimento pessoal: "que a reclamante não fazia a limpeza da casa, pois a depoente tinha empregada doméstica e faxineira; que ela não lavava roupa nem cozinhava, pois a depoente sempre lavou; que a reclamante não cuidava do jardim; que a faxineira ia duas vezes na semana, segunda e sexta-feira; que nos demais dias a depoente lavava roupa e fazia outros serviços, pois sempre foi muito ativa; (...) que indagada se a reclamante foi contratada para ocupar o lugar de uma outra funcionária que estava grávida, disse que sim, mas não para ocupar o lugar, porque a funcionária estava grávida, mas ela não foi dispensada, que a reclamante entrou para ajudar a ré para acompanhar o marido dela, então foi contratada como acompanhante; que conversaram porque ele não estava com…
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