Processo 0011886-87.2024.5.15.0106
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011886-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CEILA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO PINATI RECORRIDO: CLUBE DAS MAES CRECHE ANITA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011886-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CEILA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO PINATI RECORRIDOS: CLUBE DAS MAES CRECHE ANITA COSTA, MUNICIPIO DE SAO CARLOS e FLAVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA AAUR/cwr Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, CEILA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO PINATI, insurgindo-se contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira ré, mas declarou a incompetência material desta Especializada para a execução de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas, afastou a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e reconheceu a ilegitimidade passiva da gestora FLAVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS. A recorrente busca a reforma quanto à responsabilidade das demais reclamadas, o reconhecimento do direito aos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Carlos e por Flávia Roberta da Silva Malachias. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Conheço do apelo. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho em discussão vigorou de 03/10/2002 até 16/10/2024, quando foi encerrado por dispensa imotivada e o cargo era de auxiliar de cozinha, com última remuneração de R$ 1.989,00. A ação foi ajuizada em 30/10/2024. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante pleiteia a condenação das rés ao recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho, alegando que, embora tenha havido o desconto em folha, os valores não foram repassados à autarquia. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos homologados que integrem o salário de contribuição. Conforme consolidado na Súmula 368, I, do C. TST e na Súmula Vinculante 53 do STF, esta Especializada não possui competência material para processar e julgar pedidos de recolhimento de encargos sociais sobre verbas salariais que já foram pagas ao longo do contrato de emprego e que não são objeto de condenação na sentença. Ademais, ressalte-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S), conforme previsão constitucional. Assim, mantenho a r. sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto aos recolhimentos sobre valores já quitados. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A autora pretende a condenação subsidiária do Município, alegando que este, na condição de tomador de serviços ou por força de convênio, beneficiou-se da sua força de trabalho. Contudo, a r. sentença de origem entendeu que não restou configurada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.