Processo 0011887-08.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011887-08.2025.5.03.0030 AUTOR: ROZENDA SOUZA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a9732 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROZENDA SOUZA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Indicou ter sido admitida em 05/12/1989, na função de Técnica Bancária Nova, com contrato vigente. Em razão disso, pleiteou: (1) adicional de insalubridade. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.500,00. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 3172-3198 (ID 5ed9348). Laudo pericial foi anexado em fls. 3212-3233 (ID 6f60c3f). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 3269-3270 - ID 5549031), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Interrupção do Prazo Prescricional e Protesto Judicial A prescrição das pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho ocorre no prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Em face do protesto judicial oposto pelo sindicato da categoria profissional respectivo em 10/11/2022, autos de nº 0010923-74.2022.5.03.0109, requer a reclamante seja reconhecida a interrupção do lapso prescricional em relação aos pedidos ora formulados. A parte reclamada refuta a pretensão, alegando que pedido de protesto feito por meio do processo 0010923-74.2022.5.03.0109 é genérico e não especificou o agente bisfenol, a função e em qual local da empresa, desta forma, não interrompe a prescrição. Alega ainda que o protesto não foi acompanhado de rol de substituídos. Argui a prescrição quinquenal de todas as verbas relativas ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação. Pois bem. Conforme o entendimento pacificado na OJ 392 da SDI-I do TST, o protesto interruptivo é aplicável ao Processo do Trabalho, não havendo de se cogitar em violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88. Ademais, o protesto ajuizado por entidade sindical de qualquer grau, independentemente da sua legitimidade para representar a categoria, interrompe a prescrição em relação aos substituídos, conforme entendimento na OJ 359 da SDI-I do TST, que dispõe que “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”. Nesse mesmo sentido, o TST reafirmou a sua jurisprudência, tendo doravante efeitos vinculantes, a saber: IRR nº 170 do TST – Tese fixada (27/06/2025): O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112. A reclamante estava representada pela entidade sindical, considerando a base territorial que o referido sindicato representa, a qual inclui os trabalhadores deste município, o que ensejaria a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos formulados. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TRT desta 3ª Região, verifica-se que o referido…
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