Processo 0011887-41.2024.8.16.0188

TJPR • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0011887-41.2024.8.16.0188
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
5ª Vara de Família de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 5º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1708 - E-mail: ctba-41vj-s@tjpr.jus.br m SENTENÇA Processo:   0011887-41.2024.8.16.0188 Classe Processual:   Sobrepartilha Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$2.263.335,45 Requerente(s):   ERICA LUZ DE SOUZA PERES Requerido(s):   RENATO CAMARGO NAVARRO PERES 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Sobrepartilha proposta por ERICA LUZ DE SOUZA em face de RENATO CAMARGO NAVARRO PERES. Alega a requerente, em síntese, que: a) contraíram núpcias em data de 01 de fevereiro de 2002, pelo regime de Comunhão Universal de Bens; b) em data de 03 de outubro de 2013 foi distribuída a Ação de Divórcio Consensual do extinto casal, sendo que dentre as questões tratadas no Divórcio constava a partilha de parte dos bens oriundos do casamento; c) a sentença que homologou o divórcio do casal transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2014; d) ficaram de fora da partilha de bens, única e exclusivamente por imposição do requerido, para que o feito ocorresse de forma consensual, as quotas e os créditos de honorários que ele possuía junto ao Escritório GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.745.730/0001-72; e) a distribuição de lucros entre os sócios não obedeceria, necessariamente, os percentuais das participações; f) é o caso do Requerido, que recebia percentuais diferenciados em cada causa que atuava; g) jamais deu ao requerido quitação pelos valores atinentes à sociedade de advogados que integrava justamente porque pretendia ter conhecimento dos valores envolvidos; h) em 2014, a autora precisou ajuizar AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS a fim de instruir a presente sobrepartilha; i) ainda que o objeto daquela ação tenha sido a exibição de documentos como medida cautelar e não propriamente a sobrepartilha do bem, o E. Tribunal de Justiça expressamente reconheceu o direito de meação da autora; j) foi determinada, então, a expedição de Ofício ao escritório GERSON GRABOSKI para apresentar a relação de processos que tramitaram no período do casamento, quando Renato se retirou da sociedade e quanto recebeu pela carteira de clientes que ficou no escritório; k) até 20/02 /2015 os valores dizem respeito à distribuição de lucros (cerca de R$ 425 mil) e, depois disso, trata-se do pagamento parcelado pela alienação da quota societária (cerca de R$ 2 milhões); l) o escritório também apresentou o contrato de cessão e transferência das quotas sociais da Requerida; m) os 48 pagamentos descritos no relatório são congruentes com o que foi previsto no contrato de cessão; n) a cláusula nona, parágrafo único, da 6ª alteração no Contrato Social, permite aos sócios exercerem a advocacia individual, cujos proventos não integram a sociedade; o) não está excluída a possibilidade do requerido ter auferido outros rendimentos, fora da GERSON GRABOSKI; p) através da Ação de Exibição de Documentos e relatório apresentado pela GERSON GRABOSKI, já foi comprovado exatamente o valor econômico recebido pelo requerido pela cessão da quota, dispensando maiores indagações. Assim, como nada foi pago à autora, realizando a atualização de cada pagamento recebido pelo Requerido, chega-se a R$ 3.605.285,88, dos quais metade é devido à autora, ou seja, R$ 1.802.642,94; q) através da…

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