Processo 0011887-48.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011887-48.2025.5.15.0038 AUTOR: ISADORA DA SILVA MOURA RÉU: R.R.E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949a58b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ISADORA DA SILVA MOURA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de R.R.E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.628,96. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhido em audiência o depoimento da preposta da reclamada. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 5d4d4ff). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. ASSÉDIO MORAL / RUPTURA CONTRATUAL Pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e demais consectários, bem como de indenização por danos morais e decorrente de estabilidade, alegando que passou a sofrer perseguição após a reclamada descobrir que ela se encontrava grávida, sendo tratada com rigor excessivo, rebaixada de função e tendo as suas ferramentas de trabalho retiradas. Assevera, também, que uma funcionária da empresa mexeu em sua pasta pessoal onde se encontrava um exame de gravidez e expôs a situação à sua equipe de trabalho. A reclamada nega os fatos e sustenta que houve abandono de emprego. Pois bem. Considerando que a reclamada negou os fatos alegados na inicial, competia à autora o ônus de prová-los. Analisando a prova oral, verifico que a preposta da reclamada declarou: “1. Que a Sra. Isadora comunicou que estava grávida; 2. que ninguém teve acesso à documentação ou mexeu na pasta da Sra. Isadora, tendo a própria solicitado via WhatsApp que um motoboy retirasse sua pasta que estava sobre a mesa, momento em que apenas verificaram se a pasta era dela para autorizar a retirada; 3. que a Sra. Isadora já havia informado sobre a sua gestação anteriormente; 4. que após a comunicação da gravidez, a Sra. Isadora passou a não comparecer ao trabalho com regularidade, permanecendo vários dias afastada por atestado médico; 5. que no mês de 05/2026 a Sra. Isadora trabalhou apenas cinco dias, sendo o restante do período coberto por atestados; 6. que a Sra. Isadora não prestava satisfações e a apresentação dos atestados não era imediata, ocorrendo apenas…
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