Processo 0011887-70.2019.8.06.0034

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011887-70.2019.8.06.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Aquiraz
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HEDY NAZARE NOGUEIRA (OAB 21069/CE) - Processo 0011887-70.2019.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Gabriel da Cruz de LimaB0 - B1José Inácio de Almeida AraújoB0 - B1Ronaldo Nunes da SilvaB0 - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO os réus RONALDO NUNES DA SILVA quanto ao crime do artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14, Lei 10.826/03 c/c art. 244-B, ECA; e JOSÉ INÁCIO ALMEIDA ARAÚJO a conduta elencada no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14, Lei 10.826/03 c/c art. 244-B, ECA, ambos com fulcro no art. 386, VII, CPP. Ante o exposto, comprovada a morte do agente mediante o Sistema CRCJUD conforme a p. 532, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIEL DA CRUZ DE LIMA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal. Quanto aos bens apreendidos (pp. 14/15), caso não tenham sido restituídos, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo da destruição, caso inservíveis ou inutilizáveis. Quanto à arma REVÓLVER, marca TAURUS, calibre 38, número de série DP155722, objeto no pedido de restituição n.º 0010543-83.2021.8.06.0034, sendo indeferido por ainda interessar ao processo, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias. Determino a destruição ou doação das demais armas munições apreendidas, se for o caso, nos moldes do artigo 25, da Lei n° 10.826/03. Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

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