Processo 0011888-23.2013.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011888-23.2013.4.03.6100 AUTOR: SHEYLA MARIA CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por SHEYLA MARIA CARVALHO DA SILVA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, inicialmente perante a Seção Judiciária de São Paulo, objetivando a condenação de ambos no pagamento de danos morais em razão de assédio ocorrido dentro dessas instituições. A parte autora, servidora do IBAMA cedida ao INSS entre maio/1994 e março/2012, alega ter sido vítima de perseguições, humilhações e tratamento desigual por chefias e colegas - inclusive impedimento de acesso a sistemas corporativos, participação em treinamentos, exigência de carimbo identificando-a como “IBAMA-RO”, alcunha “X-9” e retaliações após questionar supostas irregularidades em procedimento licitatório de 2010 - fatos que teriam desencadeado transtornos psiquiátricos e aposentadoria por invalidez em 2012. Postula indenização por dano moral no valor de R$ 1.091.000,00, com correção monetária, juros e custas. Citado, o IBAMA (ID 13783283) argui ilegitimidade passiva, e a ocorrência de prescrição. No mérito, assevera que a autora sequer nomeia os seus assediadores e que já vinha gozando de licenças para tratamento de saúde desde 1982, não demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre os seus problemas de saúde e o trabalho prestado no INSS. Assevera que a impossibilidade de receber senha de sistemas corporativos decorreu do fato de a autora ter tão somente lotação provisória no INSS, e não de uma conduta abusiva e intencional para desmoralizá-la. Afirma que o INSS custeou vários cursos à autora, diversamente do quanto por ela afirmado e que o seu pedido de redistribuição foi indeferido por motivos legais. Destacou que no Processo Administrativo nº 35418.000/2011-11 não restou comprovada a existência de assédio moral e, diante dessa conclusão, a autora adotou postura agressiva e ameaçadora em face do gerente executivo. Pontuou que nos autos de produção antecipada de provas (0000044-83.2012.4.03.6109) foi produzida perícia médica atestando que a autora poderia retornar normalmente ao trabalho, mas que ela tinha reticências a isso até que resolvesse a situação com seus colegas O INSS contestou (ID 13783281, p. 3/26) suscitando a prescrição trienal, eis que o assédio teria ocorrido na década de 1990 e a pretensão somente foi ajuizada em 2013. No mérito, nega a configuração de assédio moral, questiona o nexo causal entre as alegadas condutas e o dano psíquico e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum pretendido. Houve réplica (ID 13783274, p. 6/21). Foram produzidas provas documentais, pericial e oral. Perícia realizada em novembro/2024 confirmou diagnóstico de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e TEPT, mas enfatizou a natureza multifatorial das causas, não identificando nexo exclusivo com o assédio narrado (ID 353704223). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais reafirmando a responsabilidade solidária dos réus e a suficiência das provas para condenação (ID 366609713); o IBAMA pugnou pela improcedência (ID…
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