Processo 0011888-25.2018.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011888-25.2018.8.16.0030 Processo: 0011888-25.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.193,97 Exequente(s): FABIANE PRIMO FARIAS representado(a) por V. L. DE LIMA - CORRETORA Executado(s): ANDREIA VIVIANE BRUST DE OLIVEIRA PEREIRA D E C I S Ã O 1) Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo exequente no evento 510, por meio da qual pretende a modificação da decisão proferida no evento 507, que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos sucessórios do cônjuge da parte executada referente ao imóvel matriculado sob o nº 3487, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na mencionada decisão. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que não houve pronunciamento específico acerca da possibilidade de responsabilização dos direitos hereditários do cônjuge, considerando que a dívida teria sido contraída em benefício da unidade familiar. Decido. Conheço dos presentes embargos, porque tempestivos. No mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da decisão vergastada não merece ser acolhida uma vez que não se encontra prevista qualquer das causas que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 1.022 do Código de Processo Civil). Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo juízo. No caso em exame, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de penhora dos direitos sucessórios do cônjuge da executada, ao fundamento de que tais bens, por decorrerem de herança, possuem natureza personalíssima e não se comunicam com o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Na verdade, pretende o embargante, em última análise, a modificação da decisão de evento 507, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 2) Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2026. Alessandro Motter Juiz de Direito amra
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