Processo 0011888-64.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011888-64.2025.5.03.0071 AUTOR: ROSANGELA BARBOSA RÉU: SERVIMINAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dd6ada proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita inépcia do pedido de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de pedido específico de reconhecimento de dispensa discriminatória. A petição inicial expõe, de forma suficientemente clara, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão indenizatória, especialmente ao narrar o afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a posterior dispensa sem justa causa, indicando a alegada natureza discriminatória do ato rescisório. Os pedidos formulados permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as reclamadas apresentaram defesa específica sobre a matéria. A existência ou não de direitos e o cumprimento ou não do encargo probatório da parte são matérias afetas ao mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega a reclamante que foi admitida em 21/01/2022, pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza hospitalar), laborando em jornada 12x36, mediante salário mensal de R$1.395,00. Sustenta que, no curso do contrato de trabalho, desenvolveu patologia no ombro em decorrência das atividades desempenhadas, tendo sido afastada de suas funções e em gozo de benefício previdenciário no período de 27/12/2022 a 08/11/2023. Aduz que, após o retorno ao trabalho, usufruiu férias no período de 20/11/2023 a 19/12/2023, sendo dispensada sem justa causa em 20/12/2023, logo após o término das…
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