Processo 0011888-86.2024.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011888-86.2024.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011888-86.2024.5.15.0064 RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22986f proferida nos autos. ROT 0011888-86.2024.5.15.0064 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERTO PEREIRA DE CASTRO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: ROBERTO PEREIRA DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 90a5c46; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id b1f9be3). Cumpre ressaltar que no dia 10/10/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR Nº 23 DO EG. TST APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR - LEI N. 13.467/2017: NÃO CABIMENTO CONDENAÇÃO DEVIDA- COMPROVAÇÃO DE DESFRUTE IRREGULAR DO INTERVALO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 6º, DA LINDB; 5º, XXXVI, DA CF/88; 71, 468 DA CLT - SÚMULA 437 DO EG. TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA Pretende o autor que o pagamento do intervalo intrajornada seja feito de forma integral, com natureza salarial, nos termos do inciso I, da Súmula 437, mesmo após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, considerando que o início da contratualidade foi anterior à alteração legislativa. A Lei nº 13.467/2017 é aplicável, no tocante aos dispositivos de direito material, a partir da sua vigência em 11/11/2017 e não atinge situações pretéritas (efeito "ex nunc"). Acrescento que o TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, quando determinada lei material é extirpada ou alterada no mundo jurídico, não há que se falar na alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT - que se refere a alterações promovidas pelo empregador, porquanto o próprio complexo normativo que regula as relações de trabalho foi alterado. Portanto, a partir da entrada em vigor da nova redação do artigo 71 da CLT, a verba deixou de ter natureza salarial, tal como decidido pela Origem, o que afasta a pretensão do reclamante."(Id 6ba2a82). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os…

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