Processo 0011888-93.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011888-93.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011888-93.2025.5.03.0029 RECORRENTE: DANIELLE GERALDA PEDROSA COSTA RECORRIDO: ZAP GRAFICA E EDITORA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011888-93.2025.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 112/120, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DA RECLAMANTE. DA NULIDADE DA PRORROGAÇÃO E EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. O contrato de experiência de fl. 71, firmado entre a reclamante e a reclamada em 23/06/2025, com vigência até 06/08/2025, estabeleceu a possibilidade de uma prorrogação nos termos do art. 445 da CLT. Em que pese não conste data específica, o termo de prorrogação do contrato de experiência foi devidamente assinado pela autora, concordando ela expressamente com a prorrogação até 11/08/2025 (fl. 71), conforme regramento contido no item 3 do contrato de trabalho, indicando que a prorrogação foi mesmo firmada no dia 06/08/2025, de acordo com o interesse das partes, como afirmado pela reclamada em sua defesa (fl. 60). Portanto, a assinatura da reclamante no termo de prorrogação do contrato de experiência é suficiente para demonstrar a efetivação da sua prorrogação, não havendo que se falar em indeterminação do pacto laboral. O simples fato de ter constado erro material no TRCT no campo "21 Tipo de Contrato": "Contrato de trabalho por prazo indeterminado" (fl. 71), por si só, em nada faz alterar o entendimento de que não houve fraude demonstrada. No mesmo sentido, os demais apontamentos recursais relativos a irregularidades formais, também devem ser desprezados. Isso porque cabia à reclamante comprovar a alegação de que a prorrogação do contrato de experiência foi fraudado, que houve algum vício de consentimento e/ou que foi ludibriada em relação ao termo de prorrogação por ela assinado. E desse ônus probatório não se desincumbiu (art. 818 da CLT). Enfatizo que não foi demonstrada situação clara que levasse ao vício de consentimento quanto ao aludido documento, repita-se, assinado de próprio punho pela reclamante ou que os mesmos tivessem sido fraudados pela reclamada. De fato, a livre manifestação de vontade do autor não pode ser desprezada para agora querer invalidar a documentação comprobatória da prorrogação do contrato de experiência. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, a reclamante é capaz e o objeto da declaração de vontade é lícito. Não restou evidenciada nos autos a hipótese de erro ou ignorância, nem conduta dolosa por parte da reclamada, para que a reclamante assinasse a prorrogação do contrato de experiência. Desta feita, compactuo com o…

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