Processo 0011889-34.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011889-34.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LARISSA PEREIRA DUARTE IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID b3fe0f6: "Vistos. Em complemento ao já relatado no despacho de Id 4e03e10, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LARISSA PEREIRA DUARTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que, nos autos da reclamação trabalhista 0011776-15.2025.5.03.0033, por ela movida em face de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO DO BRASIL S.A, determinou a suspensão do processo, fundamentando-se de forma genérica na ordem de sobrestamento nacional do Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603), ignorado “a necessidade de preservação da dignidade humana e da vida, impedindo que a impetrante obtenha a tutela jurisdicional indispensável para assegurar a proteção alimentar e a saúde do feto ante a iminência do parto”. Alega que “profissional da advocacia, ajuizou reclamação trabalhista em face de Barcelos & Janssen Advogados Associados e do Banco do Brasil S/A, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e a garantia de seus direitos fundamentais (ID ca255ef). O cerne da demanda reside no reconhecimento da fraude em sua contratação como associada e na proteção à maternidade, uma vez que a impetrante se encontra em estado gravídico, conforme demonstram o exame de ultrassonografia (fls. 62/66) e o resultado laboratorial positivo (ID 6d2fdb4)”. Aduz, em síntese, que “a aplicação do sobrestamento exige "estrita aderência" e "pertinência" ao conteúdo das decisões paradigmas. No presente caso, a urgência decorrente da gravidez e da natureza alimentar da verba configura um elemento distintivo crucial que afasta a aplicação genérica da suspensão nacional”. Acrescenta que a “autoridade coatora, ao aplicar o sobrestamento de forma indiscriminada ao processo de origem, desconsiderou as peculiaridades do caso e a necessidade de ponderação da ordem de suspensão com princípios constitucionais superiores. A lide trabalhista subjacente transcende a mera análise de "pejotização", pois visa tutelar direitos fundamentais e de natureza alimentar urgentes”. Afirma que “A estabilidade provisória da gestante (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT) e o direito à vida e à saúde do nascituro (artigos 6º e 227 da Constituição Federal) são garantias de ordem pública e cunho social que exigem imediata e efetiva prestação jurisdicional. A suspensão do feito coloca em risco a subsistência da impetrante e o desenvolvimento saudável do nascituro, tornando a tutela jurisdicional inócua se postergada para momento posterior ao parto”. Requer, assim, que seja concedida a medida liminar “para determinar o imediato levantamento do sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0011776-15.2025.5.03.0033 e o seu imediato prosseguimento, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento, afastando-se a ordem de suspensão genérica fundada no tema 1.389 do STF” e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Com a inicial, juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na…
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