Processo 0011889-52.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011889-52.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011889-52.2024.5.15.0135 AUTOR: ELIERSON DOS SANTOS LISBOA RÉU: PEDRO CONTE PEREIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aeade2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011889-52.2024.5.15.0135 Ao primeiro dia do mês de julho de 2026, às 17h34min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ELIERSON DOS SANTOS LISBOA, PEDRO CONTE PEREIRA – ME, TRANSCON TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, DIBLOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRE-MOLDADOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MFBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: ELIERSON DOS SANTOS LISBOA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PEDRO CONTE PEREIRA – ME, TRANSCON TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, DIBLOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRE-MOLDADOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MFBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI alegando em síntese que prestou serviços para as reclamadas no período de 09/03/2022 a 06/03/2024 na função de motorista de caminhão. Em consequência, requer: diferenças salariais, férias, diárias, PLR, horas extras, retificação da CTPS e intervalo intrajornada. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 268.612,83. Juntou procuração e documentos. MFBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos.  PEDRO CONTE PEREIRA – ME apresentou defesa escrita, nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos.  TRANSCON TRANSPORTES DE CARGAS LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito nega a procedência da demanda. DIBLOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRE-MOLDADOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito nega a procedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Nulidade recibos de pagamento. Comissões. Diferenças salariais.  O autor narra que recebia exclusivamente comissões perfazendo a média mensal de R$ 4.500,00. No entanto, a reclamada lançava nos recibos de pagamento o valor total desmembrado em parcelas como “dias trabalhados, comissão, almoço, tempo de espera, PLR, hora extra, vale refeição, gratificação de função”.  Assim, considerando que a integralidade do valor quitado…

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