Processo 0011889-64.2025.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011889-64.2025.5.03.0163 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO LEONARDO DE FONTES BATISTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011889-64.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (Id. af1064f). Seguro de apólice judicial no Id. e9e47f6. Registro da apólice no Id. 2c164ec. Certidão de licenciamento no Id. d4c9c2e. Certidão de apontamento no Id. eca93f4. Recolhimento das custas processuais no Id. 71c7395. Conheceu também do recurso adesivo do reclamante (Id. 2eed0ed). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. De forma unânime, deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para: 1) fixar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00; 2) arbitrar os honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Majorou o valor da condenação para R$5000,00, com custas de R$100,00, pela reclamada. No mais, manteve a sentença de Id. bcd64da, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). Alega a reclamada que o autor deve ser condenado aos honorários sucumbenciais a favor de seus procuradores. Com razão. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, mas sim de que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Neste sentido, peço vênia para transcrever as seguintes Ementas desta D.…
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