Processo 0011889-80.2025.5.15.0082
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AIRO 0011889-80.2025.5.15.0082 AGRAVANTE: ESCOLA VIVA BEATRIZ DA CONCEICAO AGRAVADO: CLAIRE BASILIO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b1c63 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA: A reclamada, ora agravante, colheu o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita no Juízo originário, tendo sido negado processamento do seu recurso ordinário. A pretensão pela gratuidade judiciária é renovada no recurso ordinário e no presente agravo. Eis os termos do indeferimento originário da justiça gratuita e da denegação de seguimento do recurso ordinário: “JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RECLAMADA A Carta Maior estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(CF, art. 5o, LXXIV). Reputo, porém, que essa circunstância não se aplica à parte contestante, diante da presunção de rendimento mensal incompatível com a declaração de hipossuficiência, tendo em vista a atividade econômica que explora, inclusive na condição de empregadora. Irrelevante a dependência de repasses oficiais para a exploração da referida atividade, ou a alegação de dificuldades financeiras momentâneas, pois essas situações não presumem a impossibilidade de custear o patrocínio processual e de arcar com as custas do litígio. Indefiro, diante disso, o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte reclamada.” “O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada ESCOLA VIVA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais.” Pois bem. A Alta Corte Obreira vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, nos termos do enunciado da Súmula 463/TST, desde que comprovem peremptoriamente a insuficiência de recursos. Nesse sentido, recentíssimo precedente da Alta Corte Trabalhista: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA N.º 94, b, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas processuais. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior,…
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