Processo 0011890-52.2025.5.03.0065

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011890-52.2025.5.03.0065
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011890-52.2025.5.03.0065 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011890-52.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 2063e12), porque próprio, tempestivo, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração de Id 0394712); conheceu também do recurso ordinário da reclamada (Id d395061), porque próprio, tempestivo, preparo regular comprovado (Id 89d3cdf), satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao Id 660e2b5); conheceu também das contrarrazões da reclamada (Id 6f98b68) e do reclamante (Id 7c2c2d4); no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à data do ajuizamento da ação, sendo devidas as parcelas deferidas até inclusão em folha de pagamento e enquanto persistirem as condições que deram origem ao seu pagamento, como se apurar em regular liquidação. Quanto à demais matérias do recurso (limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, justiça gratuita deferida ao reclamante, honorários periciais e honorários advocatícios), manteve a r. sentença proferida pela d. Juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em exercício na Vara do Trabalho de Lavras (ID. e6b4da7), complementada pela decisão que julgou embargos de declaração (Id 6f96273), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com fundamentos acrescidos. Mantido o valor estimado para a condenação na sentença, pois compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (matéria comum aos recursos) A reclamada busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é falho ao ignorar a eficácia dos EPIs (CAs 34570, 32158, 18267, 40118 e 13217), bem como os documentos técnicos PGR, LTCAT e PPP. Argumenta que a exposição aos agentes químicos é eventual e controlada, insuficiente para enquadramento na norma oficial (art. 189 da CLT; súmula 448/TST). Aduz que o fornecimento de EPIs e treinamentos neutraliza o risco (NR 15, item 15.4.1; súmula 80/TST). Requer, subsidiariamente, a dedução dos períodos de afastamento no cálculo da verba (art. 194 da CLT) e a exclusão de reflexos em horas extras e adicional noturno para evitar bis in idem (súmula 264/TST; art. 884 do CC). O reclamante, por sua vez, requer a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas. Sustenta que a limitação da decisão às parcelas pretéritas viola o art. 323 do CPC e a OJ 172 da SBDI-I do TST, compelindo-o ao ajuizamento de novas demandas para o recebimento de verba de natureza periódica. Defende que o contrato de trabalho vigente…

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