Processo 0011891-03.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011891-03.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011891-03.2025.5.03.0044 AUTOR: MAURICIO SOARES DE JESUS RÉU: PARATUDO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737cf21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAURÍCIO SOARES DE JESUS ajuizou reclamação contra PARATUDO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., APAZUL PARTICIPAÇÕES LTDA. e ARAUJO E ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$273.015,15 Juntou declaração, procuração e docs. As reclamadas apresentaram defesa, arguiram preliminares, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram procuração e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 423/pdf) que indeferiu a pretensão de realização de 02 perícias (médica e ambiental) para comprovar a questão fática do alegado acidente de trabalho (art. 357, II/CPC), eis que desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC). Desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC) em razão da precedência da prova documental (art. 442/CPC) relativa aos exames médicos/complementares, emissão de CAT e prova documental/médica previdenciária, além dos depoimentos pessoais (art. 389/CPC), o que, em valoração crítica racional (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), torna desnecessária a pretensão (art. 464, § único, II/CPC) quanto ao objeto pretendido (art. 357, II/CPC). Isto porque o objeto (art. 357, II/CPC) pretendido pelas perícias requerida não versou sobre a capacidade e/ou incapacidade de trabalho do reclamante, mas sobre questão fática já identificada/demonstrada pela prova documental (art. 442/CPC) e depoimentos pessoais (art. 389/CPC), o que tornou desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC) a designação de prova pericial sobre este fato já identificado (art. 464, § único, II/CPC). O reclamante pretendeu a condenação subsidiária das duas últimas reclamadas sob o argumento único da sua condição de sócias da 1ª reclamada. Não há alegação de existência fraude na administração da 1ª reclamada e tampouco alegação de insolvência e/ou esvaziamento de bens da empresa, pressuposto fático jurídico a impor eventual responsabilidade dos sócios. Razões pelas quais extinguem-se sem resolução de mérito (art. 485, VI/CPC) as pretensões contra a 2ª e 3ª reclamadas, eis que, eventual responsabilização do sócio, se necessária, poderá ocorrer através do incidente desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A/CLT), no caso de eventual execução frustrada em face da 1ª reclamada. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de…

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