Processo 0011891-09.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011891-09.2025.5.15.0031 AUTOR: ARIELSON CARLOS MARIANO RIBEIRO RÉU: PK2U TECNOLOGIA E SERVICOS DE ENTREGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff1d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seu inconformismo com o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e, também com o indeferimento de prova oral quanto ao acúmulo de funções e a reclamada se insurgiu quanto ao deferimento da contradita de sua testemunha. Reiteraram as insurgências em razões finais. Primeiramente resta preclusa a alegação de cerceamento de direito de defesa, considerando que encerrada a instrução com a concordância das partes. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Em primeiro lugar, inexiste, no direito pátrio, o direito ao acúmulo de funções, tampouco há norma coletiva prevendo tal direito, sendo desnecessária a produção de prova oral quanto à matéria. Quanto ao indeferimento dos depoimentos pessoais, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, não configurando cerceamento de defesa, com base nos arts. 765 e 848 da CLT. Por fim, acolheu-se a contradita da testemunha da ré por restar comprovado o exercício de cargo de gestão de alta confiança, com poderes de mando e representação equiparados aos do próprio empregador (Tema 307 do C. TST). O gestor que atua como alter ego da empresa possui interesse jurídico direto na causa, o que compromete a isenção de ânimo necessária ao encargo de testemunha (art. 447, § 2º, inciso II, do CPC). Assim, sua oitiva como testemunha compromissada violaria o dever de fidedignidade da prova. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, além de exercer as funções para as quais foi contratado, de auxiliar de logística, exercia, também tarefas de entregas e carregamento de caminhão. Nada obstante, é certo que não há impedimento para o empregador exigir do empregado que execute atividades diversas para a qual fora contratado, desde que o obreiro tenha capacidade para tanto e esta exigência não lhe acarrete nenhum prejuízo ou mascare situação ilícita ou abusiva (como eventual punição). Afinal, o poder diretivo consiste justamente na faculdade que é atribuída ao empregador de dirigir a atividade empresarial e seus empregados. E, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 456 da CLT, ante a ausência de cláusula expressa, “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, a princípio o empregador pode exigir do empregado que execute atividades diversas, desde que…
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