Processo 0011891-18.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0028 AUTOR: TAINARA GOMES LIMA NOGUEIRA RÉU: ANDREA'S FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68569f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011891-18.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: TAINARA GOMES LIMA NOGUEIRA RECLAMADA: ANDREA’S FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Pedido de demissão/Estabilidade Gestante Alegou a autora, em sua inicial, que “O documento tratado com o nome de ultrassonografia dá conta de explicar que a demandante teve a concepção gestacional tópica há 7 semanas e 4 dias a contar da data de 18/06/2025. Fazendo essa contagem retroativa tem-se que a concepção ocorreu a 10/05/2025, o que significa que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, garantindo-lhe a estabilidade provisória, nos termos do art. 391-A, da Consolidação das Leis do Trabalho”, pugnando assim pelo reconhecimento da estabilidade provisória da gestante com o pagamento dos salários de todo o período. A reclamada, em defesa, argumentou que a reclamante renunciou à estabilidade gestacional ao ter seu pedido de rescisão indireta, formulado nos autos do Processo nº 0010367-54.2025.5.15.0070, julgado improcedente, com a conversão em pedido de demissão e que “na primeira ação trabalhista da Reclamante, ela requer a rescisão contratual em 19/03/2025 (data de distribuição da ação) e, na presente ação, a Reclamante aduz que a concepção da sua gestação se deu em 10/05/2025. Então, conclui-se que, AINDA QUE fosse reconhecida a rescisão indireta, a Reclamante não teria direito à estabilidade gestacional, tendo em vista que na data da rescisão a mesma não estaria grávida ainda, pois só se tornaria gestante 2 meses após, em maio/2025”. No entanto, em réplica, afirmou a autora que teve concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com início em 05/03/2025 e término em 21/05/2025, conforme documento de Id c11d3ab, e que “engravidou quando seu contrato de trabalho estava suspenso em virtude do gozo de benefício previdenciário, nos exatos termos do art. 476 da CLT”. Com efeito, a manifestação de vontade para romper o vínculo empregatício durante a suspensão contratual só produz efeitos jurídicos plenos após a cessação do benefício por incapacidade. Do contrário, haveria uma violação da norma que garante a manutenção do vínculo durante o tratamento de saúde. Assim, eventual estabilidade deverá iniciar seu curso no dia seguinte à alta previdenciária, que no presente caso, seria dia 22/05/2025. Quanto ao motivo da dissolução do contrato de trabalho da autora, assim estabelece o artigo 500 da CLT: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da…
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