Processo 0011891-19.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011891-19.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011891-19.2025.5.03.0071 AUTOR: LUCIENE FERREIRA DA CRUZ RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005c860 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO   PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS Alega a reclamante que foi aprovada em processo seletivo para a função de vendedora, cumprindo todas as etapas pré-contratuais, com entrega de documentos, exame admissional assinatura de contrato eletrônico de trabalho. Narra que, em 03/09/2025, juntamente com outros candidatos, foi entrevista e cerca de duas horas após a entrevista foi comunicada de sua aprovação e instruída a encaminhar a documentação necessária. Aduz que dois dias após a entrega integral da documentação foi comunicada pela ré que as “vagas haviam sido congeladas”, sendo orientada a aguardar nova convocação. Sustenta que aguardou por vários dias alguma resposta e, ao buscar esclarecimentos perante a reclamada, foi informada de que não haveria mais retorno, sem qualquer justificativa ou formalização por escrito do cancelamento. Postula o pagamento de indenização por danos materiais no valor R$350, correspondente a gastos com cópias, impressões, deslocamentos e documentação correspondente, e danos morais no valor de R$15.000,00 pela contratação não efetivada. Em defesa, a reclamada contesta o pedido…

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