Processo 0011891-29.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011891-29.2025.5.03.0100 AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c88596 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGAO LTDA – EPP, ARAGAO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO RAFAEL ARAGAO e LIGIA ALVES TEIXEIRA ARAGÃO, também qualificadas, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Pleiteia, em síntese: o reconhecimento de grupo econômico familiar e a responsabilização solidária das reclamadas; a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; o pagamento de salários retidos (dezembro/2024 e janeiro/2025), aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da multa de 40%, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.723,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas por meio de oficial de justiça e via aplicativo WhatsApp, com confirmação de recebimento, as partes reclamadas não compareceram à audiência designada, tampouco apresentaram defesa. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, remissivas, pela parte autora. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas diante da ausência da parte ré. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia e Pena de Confissão Embora regularmente notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência inaugural designada, tampouco justificou a sua ausência. Aplico-lhe, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do contido no art. 844, caput, da CLT. Pontuo, por importante, que a penalidade ora imposta não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito. 2.2. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária das Empresas (CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGAO LTDA – EPP e ARAGAO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA) e Subsidiária dos Sócios (ROBERTO RAFAEL ARAGAO e LIGIA ALVES TEIXEIRA ARAGÃO) A parte autora pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, com a consequente responsabilização solidária, bem como a declaração da responsabilidade dos sócios que figuram no polo passivo. Analiso. O grupo econômico, para fins trabalhistas, configura-se quando empresas, embora possuindo personalidades jurídicas próprias, encontram-se sob a mesma direção, controle ou administração, ou ainda quando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos, a prova documental é contundente. Os cartões de CNPJ (IDs 9ec5432 e 9633918) e o Quadro de Sócios e Administradores (ID 8a4fd96) revelam que as duas primeiras reclamadas exploram a mesma atividade econômica principal: "Incorporação de empreendimentos imobiliários". Ademais, os contratos sociais (IDs b8eab8d e 0bd1b7b) demonstram que as empresas são administradas pelos mesmos sócios, que mantêm laços familiares entre si, caracterizando nítida coordenação e gestão comum. Portanto, evidenciada a integração empresarial e a comunhão de interesses, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das empresasCONSTRUTORA E…
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