Processo 0011891-39.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011891-39.2025.5.03.0129 AUTOR: FABIOLA FERREIRA SANTANA RÉU: PAUL STRICKER COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45749dd proferida nos autos. 0011891-39.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. 1. DADOS DA RELAÇÃO JURÍDICA A reclamante foi admitida pela reclamada em 16 de abril de 2025, para exercer a função de Auxiliar I, mediante o salário mensal de R$ 1.671,00, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID b9ff086, fls. 12) e no contrato de trabalho a título de experiência (ID 9e91ad5, fls. 87). O encerramento do pacto laboral ocorreu em 22 de outubro de 2025, sob a modalidade de dispensa por justa causa (ID 5ec52ec, fls. 23), motivada por suposta agressão verbal a colega de trabalho. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora requereu a tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital" (ID 7c5dcfe, fls. 2). Na audiência realizada em 16 de abril de 2026, a reclamada manifestou expressa concordância com a adoção do referido procedimento (ID 8b007b6, fls. 119). Assim, considerando a anuência das partes e a adequação do processo às diretrizes do Ato Conjunto nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ratifica-se a tramitação da presente demanda sob o rito do Juízo 100% Digital. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID fc452e0, fls. 9). A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de prova da insuficiência de recursos (ID 2121dbe, fls. 77). O artigo 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão do benefício, inclusive de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, o salário contratual da autora era de R$ 1.671,00 (ID b9ff086, fls. 12), patamar inferior ao limite legal estabelecido. Ademais, a autora encontra-se desempregada (ID 7c5dcfe, fls. 2), o que reforça a presunção de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Apresenta-se, a propósito, o entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Por conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT. 3. MÉRITO 3.1. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA E DA REVERSÃO DA MEDIDA A reclamante insurge-se contra a dispensa por justa causa aplicada em 22 de outubro de…
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