Processo 0011891-85.2024.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011891-85.2024.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011891-85.2024.5.15.0114 AUTOR: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4f922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO     A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.   Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos.   Réplica escrita.   Foram produzidas provas na fase instrutória.   Razões finais escritas.   Tentativas conciliatórias rejeitadas.   É o breve relatório.   DECIDE-SE.     II – FUNDAMENTAÇÃO     COISA JULGADA   A parte reclamada alega a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor aderiu ao Acordo Judicial firmado no processo nº 0011686-97.2016.5.15.0094. Requer a extinção do feito, com resolução do mérito, ou a declaração de ausência de pressupostos processuais, no tocante ao pleito das verbas discriminadas no referido acordo, conforme os termos da Súmula 330 do TST. Juntou os documentos de fls. 376/458 para comprovar suas alegações.   O acordo firmado em 17/12/2021 abrangeu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos de parcelas vencidas e vincendas até o dia 31/12/2021. O reclamante aderiu ao acordo conforme o documento de fls. 354.   A testemunha do autor disse que não houve nenhum tipo de pressão por parte da empresa para que os funcionários assinassem o referido acordo de insalubridade.   Nos termos do art. 502 do CPC: "Art. 502. Denomina-se coisa material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."   Conforme os termos do referido acordo, de fato, operou-se a coisa julgada quanto ao pedido do adicional de insalubridade e reflexos, conforme previsão expressa na cláusula 6ª, inclusive quanto às supostas diferenças.    Assim, julgo EXTINTO, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, quanto ao período de 21/07/2021 a 31/12/2021, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.     INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE CNIS E GFIP   A parte reclamada alega a incompetência material da Justiça do Trabalho para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à atualização do CNIS, bem como retificação das GFIPS relacionadas ao contrato de trabalho do reclamante.   No que tange às alterações no CNIS, o C. TST já consolidou entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar atualização do referido cadastro:   “RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSERÇÃO DE DADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação do tempo de serviço, a alteração do salário de contribuição e a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins, por se tratar de matéria de cunho previdenciário. Dessa orientação divergiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001124-71.2015.5.02.0332,…

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