Processo 0011892-09.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011892-09.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011892-09.2025.5.03.0134 AUTOR: JOELMA TUPINAMBA DA CUNHA SOUSA RÉU: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fb36d proferida nos autos. VISTOS, ETC. JOELMA TUPINAMBA DA CUNHA SOUSA ajuizou ação trabalhista contra ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA e INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE UBERLANDIA LTDA, em 15/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.013,26. A parte reclamada apresentou defesa escrita, em peças apartadas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos a reclamante e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 No que tange ao Direito Material do Trabalho, entendo que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho extintos antes do início de sua vigência, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, bem como ao art. 6º, caput, da LINDB. Nos casos de contratos em curso quando do advento da referida lei, prevalecia o entendimento de que os trabalhadores mantinham direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento da admissão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB, assegurada, ainda, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da mesma Carta. Adotava-se, assim, a aplicação apenas das normas supervenientes mais favoráveis, conforme se extrai do caput do art. 7º da Constituição. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep). Por disciplina judiciária, passo a adotar o posicionamento da Corte Superior.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou…

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