Processo 0011892-10.2024.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011892-10.2024.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011892-10.2024.5.18.0010 AUTOR: ANDREZA CUNHA FEITOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e4af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE     A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe:   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)   § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)   § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)   § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.   No caso em comento, a parte reclamante alegou que a decisão merece reparos. Razão assiste à parte embargante. Sendo assim, passo a sanar os vícios apontados nos presentes embargos. Observo que a decisão da fundamentação do tópico relativo ao “PROGRAMA AGIR. TRILHAS. GERA. PR. CAMPANHA DOBRAÍ. DIFERENÇAS. PARCELA MENSAL E SEMESTRAL” incorreu em erro material, os quais passo a corrigir para onde se lê:   “Julgo procedente ainda o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de diferenças das verbas variáveis mensais e semestrais pretendidas, incluindo a campanha ‘Dobraí’, observados os valores indicados na petição inicial (item ‘i’ dos pedidos).”   Leia-se:   “Julgo procedente ainda o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de diferenças das verbas variáveis mensais pretendidas, incluindo a campanha ‘Dobraí’, observados os valores indicados na petição inicial (item ‘i’ dos pedidos).”   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes.       DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMADA     A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe:   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)   § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos…

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