Processo 0011892-16.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011892-16.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011892-16.2025.5.03.0164 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DINIZ RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbc442 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DINIZ ajuizou ação trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. relatando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 13/06/2022, na função de Operador de Processos Industriais; que no curso do contrato foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de testículo), submetendo-se a procedimento cirúrgico e tratamento oncológico contínuo; que foi dispensado sem justa causa em 17/09/2025, no período de remissão da doença, caracterizando dispensa discriminatória; e que sofreu abalos morais com a conduta da empresa. Pleiteou, com base nisso, o reconhecimento da nulidade da dispensa, o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. 122cb65), na qual preliminarmente impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou a validade e licitude do ato rescisório, aduzindo que a dispensa ocorreu por critérios objetivos de baixa produtividade, descompromisso e atrasos constantes do obreiro. Negou o caráter discriminatório da dispensa e o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial realizada no dia 24/11/2025 (ID. 556c565), rejeitada a primeira proposta de conciliação, o juízo indeferiu a realização de perícia médica pleiteada pelo autor (por entender que a condição de remissão poderia ser atestada documentalmente pelo médico assistente), bem como concedeu prazo para manifestação sobre a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. 75aaa3a). Na audiência de instrução realizada no dia 29/04/2026 (ata de ID. 41f4784), colheu-se o depoimento pessoal do autor e foi ouvida 1 (uma) testemunha apresentada pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 13/06/2022, com ação ajuizada em 07/11/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os reclamados impugnam o valor atribuído à causa na inicial (R$145.942,48), argumentando, em síntese, que os importes foram lançados de forma aleatória, genérica e presumida, sem a devida demonstração de critérios objetivos de cálculo, requerendo a sua adequação. Sem razão. O valor da causa, no Processo do Trabalho, tem por finalidade precípua a fixação de alçada, a determinação do rito processual a ser seguido e a base de cálculo para eventuais custas. Notadamente no Rito Ordinário, a indicação dos valores na petição inicial constitui mera estimativa, não se exigindo liquidação exata e apresentação de memória de cálculo detalhada no momento da propositura da ação, mormente porque a apuração precisa ocorrerá na fase processual própria (liquidação), em caso de eventual condenação. Ademais, o valor atribuído à causa guarda compatibilidade com a soma das pretensões econômicas deduzidas…

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