Processo 0011892-37.2024.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011892-37.2024.5.18.0001 AUTOR: EDUARDO FARIA DA SILVEIRA RÉU: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7759de proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Vistos os autos. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente, de ID. 8b8ab84, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$56.248,50, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Nestes autos há saldo de depósito: Libere-se ao exequente o saldo do depósito (até o limite crédito líquido, excluindo o valor do FGTS), para o que deverá indicar a conta bancária para recebimento da transferência eletrônica de valores. Prazo de 05 dias. Apresentadas as informações da conta bancária, expeça-se o alvará judicial. Cite-se a Executada C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CNPJ: 19.560.496/0001-86; GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 04.236.064/0001-47; BRINKS PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 09.437.293/0001-43, na pessoa de seu procurador, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução pelo valor remanescente (deduzido o depósito existente nos autos), no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas…
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