Processo 0011892-71.2025.8.16.0174

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011892-71.2025.8.16.0174
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0011892-71.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$26.491,52 Autor(s):   WELLINGTON WILLIAN SOTELO Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO       SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wellington Willian Sotelo em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Na petição inicial (seq. 1.1), o autor narrou, em síntese, que: a) foi contatado por preposta da ré, por meio do aplicativo WhatsApp, para contratação de empréstimo consignado, sendo-lhe ofertado o valor de R$ 5.619,83, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 456,69;  b) ao receber o link para assinatura, constatou que o instrumento previa 36 parcelas pelo mesmo valor unitário, tendo a preposta garantido que ajustaria o sistema posteriormente, mas que era necessário assinar de imediato sob pena de perda da margem consignável; c) no dia seguinte, foi contatado novamente e informado de que havia sido "retido" o valor de R$ 1.688,68, o qual poderia ser liberado "sem qualquer custo", configurando, em verdade, segundo contrato de empréstimo consignado com parcelas de R$ 137,00; d) ambos os contratos previram a cobrança de valor sob a rubrica "Pacote de Benefícios" (R$ 1.123,97 no primeiro e R$ 337,64 no segundo), embutida no financiamento sem informação adequada;e) o primeiro desconto ocorreu já em novembro de 2025, embora a preposta tivesse afirmado que ocorreria apenas em dezembro; f) buscou solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br (protocolo 2025.10/XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes a ambos os contratos, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a fixação de astreintes. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do segundo contrato, a revisão do primeiro com readequação para 18 parcelas e exclusão das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com prova documental, com destaque para os áudios e mensagens trocadas com a preposta da ré (seqs. 1.9 a 1.30), os instrumentos contratuais, os holerites e o protocolo de tentativa extrajudicial. Em decisão de seq. 17.1, foi deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos do segundo contrato, com fixação de astreintes, indeferindo-se a suspensão dos descontos do primeiro contrato em razão da cognição sumária então cabível. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 24.1), na qual: a) suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e de comprovante de residência em nome próprio, além de impugnar o pedido de gratuidade; b) sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta, com validação por biometria facial, geolocalização e código hash, na forma do art. 4º, I, da Lei 14.063/2020;c) defendeu a anuência tácita do autor com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do recebimento e utilização dos valores liberados;d) negou a prática de venda casada quanto ao Pacote de Benefícios, sustentando…

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