Processo 0011892-73.2024.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011892-73.2024.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011892-73.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: EVANDRO CRISTHIAN VOLPIN EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9534fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EVANDRO CRISTHIAN VOLPIN apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 27b1190. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EVANDRO CRISTHIAN VOLPIN, denunciando a existência de excesso de execução devido à inobservância da compensação integral das progressões por antiguidade e à indevida concessão em duplicidade de promoção referente ao ano de 2022, tudo pelos motivos que expôs na Petição Id 3baf0e5. EVANDRO CRISTHIAN VOLPIN, regularmente intimado, apresentou defesa aos embargos opostos em petição Id c65811d. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, regularmente intimada, apresentou a manifestação de Id 52f5507. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 60a1fe2. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________   EMBARGOS À EXECUÇÃO REENQUADRAMENTO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES Alega a executada que o cálculo pericial padece de incorreções, sustentando que houve falha na compensação das progressões por antiguidade, especificamente ao não considerar a promoção do acordo coletivo 2005/2006 como compensatória da progressão de 2008, o que gerou um benefício indevido de duas progressões em intervalo inferior ao triênio exigido pelo PCCS/1995. Além disso, a executada aponta erro material na concessão de duas promoções referentes ao ano de 2022, quando o correto seria apenas uma, e ressalva sua discordância quanto às alterações nas Progressões Horizontais por Mérito, por estarem fora do objeto do título executivo. Diante disso, requer o ajuste do enquadramento do exequente para a referência NM-29A, informando que as correções necessárias já foram implementadas em folha a partir de setembro/2025 para assegurar o cumprimento do despacho judicial e evitar a incidência de astreintes. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “Este subscritor entende, s.m.j., que razão não lhe assiste, com relação à compensação das promoções concedidas por acordos coletivos. Conforme ficha cadastral à fl.559, considerando a data de admissão do reclamante em 01/07/2002, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ocorrer em 01/09/2005, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade. Considerando a progressão horizontal por antiguidade devida em 2005, esta foi compensada por meio do Acordo Coletivo de 2005/2006, conforme a determinado no V. Acórdão juntado às fls. 124-130, uma vez que as progressões horizontais por antiguidade previstas na vigência da PCCS/1995 somente podem ser compensadas pelas promoções por…

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