Processo 0011893-07.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011893-07.2025.5.03.0065 AUTOR: WILMA DE FREITAS MAGALHAES ELIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef3db8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011893-07.2025.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por WILMA DE FREITAS MAGALHÃES ELIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. WILMA DE FREITAS MAGALHÃES ELIAS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO BRADESCO S.A., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.983,57. Juntou documentos. Frustrada a tentativa inicial conciliatória, a parte ré apresentou defesa escrita (fls. 280/296), na qual arguiu a prescrição e, no mérito, após refutar as pretensões da parte autora, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos apresentada a fls. 303/308. Sem outras provas a produzir, foi designada audiência para encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Prejudicadas a apresentação das razões finais e a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1-DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL De início, registro que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos da CLT, tanto no que se refere ao Direito Material do Trabalho como ao Direito Processual do Trabalho. No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, adoto a teoria da unidade do processo, pela qual este deve ser regido pelas regras processuais vigentes no momento da propositura da ação, conforme entendimento do C.TST, consubstanciado na OJ nº 260, I, da SDI-I (É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9957/2000). De se ter em conta ainda, que os limites da lide são traçados de forma definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, sendo que ao tempo do ajuizamento desta reclamatória trabalhista já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Assim, por tais fundamentos, aplicam-se as normas atualmente vigentes aos institutos processuais aqui em análise, previstas na Lei nº 13.467/2017 para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, como é o caso destes autos. 2.2-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Assim, os valores objeto de eventual condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 2.3-DA PRESCRIÇÃO Na contestação, o reclamado arguiu a…
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