Processo 0011893-18.2026.4.05.8401

TRF5 • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0011893-18.2026.4.05.8401
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Nº 0011893-18.2026.4.05.8401 AUTOR: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE 04.238.444/0001-10 AUTORIDADE INVESTIGADO: DALVA TRINDADE PEREIRA, MARCIELY MACHADO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 TERMO DE TELEAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARTES PRESENTES Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Procurador(a)/Advogado(a): Aécio Mares Tarouco Réu(s): DALVA TRINDADE PEREIRA e MARCIELY MACHADO DA SILVA DE SOUZA Advogado(a): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA OAB/RN sob o nº 19.589 PROCEDIMENTOS REALIZADOS NA TELEAUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, foi assegurado contato prévio das autuadas com seu advogado, em lugar reservado, o que efetivamente aconteceu. Após, as autuadas foram entrevistadas pelo Magistrado sobre as circunstâncias de sua prisão, facultando-se ao Ministério Público Federal e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato. A SEGUIR, o representante do MPF se manifestou de forma oral. Logo após, a defesa também manifestou de forma oral. Após, o MM. Juiz assim decidiu: "Inicialmente, registro que o presente feito foi distribuído a este juízo em 25/06/2026 às 17:54hs. A presente audiência de custódia encontra amparo no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678/1992, bem como no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto Presidencial nº 592/1992, os quais garantem que toda pessoa detida, retida ou encarcerada deva ser conduzida sem demora à presença de um Juiz, ostentando densidade normativa suficiente para conferir aplicação imediata e exequibilidade direta, até porque foram incorporadas ao ordenamento de jurídico em condição hierárquica superior à Lei e se referem a questões de Direitos Humanos Fundamentais, o que no mínimo importaria na aplicação do § 1º do art. 5º da CF. De outra banda, aludidos dispositivos supralegais, ao utilizarem, respectivamente, das expressões "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", e "qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz", não estão se referindo à mera comunicação da detenção em flagrante ao Juiz, ao Ministério Público ou à Defensoria, ou mesmo à família do preso ou à pessoa por ele indicada, mas realmente estão querendo dizer quanto à necessidade de apresentação física ou virtual do preso à pessoa do Juiz, como a própria literalidade deixa extrair esse entendimento. No caso presente, trata-se de custódia de DALVA TRINDADE PEREIRA e MARCIELY MACHADO DA SILVA DE SOUZA, presas em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de estelionato qualificado cometido contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), na forma consumada e tentada (art. 14, II, do Código Penal). Em audiência, as custodiadas foram expressamente indagadas acerca da ocorrência de eventual violência, maus-tratos, tortura ou qualquer outra forma de violação à sua integridade física ou psicológica por ocasião da prisão ou durante o período de custódia, tendo ambas afirmado não terem sofrido qualquer agressão ou constrangimento dessa natureza. Assim, não houve relato de violação à integridade física ou psicológica, inexistindo…

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