Processo 0011893-27.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011893-27.2024.5.18.0161 RECORRENTE: JALES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JALES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011893-27.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JALES PEREIRA ADVOGADO: ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: RAONE CIRILO SOUTO RECORRENTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDO: JALES PEREIRA ADVOGADO: ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: RAONE CIRILO SOUTO RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho e o quantum indenizatório; (ii) estabelecer a forma da extinção do contrato de trabalho após a recusa de reintegração; (iii) determinar se houve o segundo acidente de trabalho alegado pelo autor; (iv) decidir sobre o cabimento de honorários periciais; (v) fixar a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (vi) definir a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Caracteriza-se a culpa do empregador pela omissão em fornecer treinamento e capacitação adequados para a função desempenhada, conforme determina a NR-1. 4. Mantém-se o dever de indenizar pelo acidente de trabalho, todavia, o valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, adequando-se à gravidade da lesão e ao grau de culpa. 5. Inexiste estabilidade acidentária quando o empregado, após a anulação de dispensa pela empresa e a convocação para retorno, recusa-se expressamente a reassumir o posto, manifestando vontade de resilir o vínculo, o que configura pedido de demissão e renúncia à estabilidade. 6. A inexistência de prova robusta, seja por meio documental ou testemunhal, sobre a ocorrência de segundo acidente de trabalho, torna indevida a estabilidade provisória por este fundamento. 7. Deve a condenação ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, ante a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). 8. A empresa, ainda que vencedora na perícia quanto ao nexo de causalidade, permanece responsável pelos honorários periciais por ter sucumbido no objeto central da lide (indenização por danos morais), aplicando-se o art. 790-B da CLT. 9. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, considerando a ausência de desproporcionalidade e a análise fundamentada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de treinamento específico para a função de risco…
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