Processo 0011893-64.2024.5.15.0014
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011893-64.2024.5.15.0014 RECORRENTE: CINTIA CRISTINA MARTINS RECORRIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7485a3 proferida nos autos. ROT 0011893-64.2024.5.15.0014 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINTIA CRISTINA MARTINS AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (SP221692) Recorrido: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA RECURSO DE: CINTIA CRISTINA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 07d298a; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 77e772a).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual.Regular, nos termos da Súmula 395, I, do C. TST. A procuração de id. 5f14208 outorga poderes ad judicia ao subscritor do recurso, Dr. Afonso Pedro Ribeiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 290.949. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO A reclamante sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu, sem justificativa idônea, a oitiva do preposto da reclamada, cerceando seu direito de produção de provas e impedindo a obtenção de confissão real. Aponta violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 374, II, do CPC, transcrevendo arestos do TRT da 1ª Região (ROT 0100350-29.2022.5.01.0080) e do TRT da 3ª Região (ROT 0010206-19.2023.5.03.0112), nos quais foi reconhecida a nulidade processual por indeferimento de oitiva do preposto. O v. acórdão regional, ao apreciar a matéria, rejeitou a preliminar com fundamento em duas premissas autônomas: a primeira, de que o depoimento pessoal das partes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT e art. 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios são suficientes à formação do convencimento; a segunda, de que "no presente caso, não se verificou que a parte recorrente tenha requerido especificamente a oitiva do preposto ou protestado de forma fundamentada no momento oportuno, a fim de demonstrar a imprescindibilidade da sua colheita para o deslinde da causa, conforme estabelece o art. 795 da CLT". Quanto à questão em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados, adequados ao confronto, são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito…
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