Processo 0011894-72.2025.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011894-72.2025.5.03.0103 AUTOR: BRUNA FATIMA DA SILVA RÉU: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48f6be proferida nos autos. VISTOS, ETC. BRUNA FATIMA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra YOSHIO AGRICULTURA LTDA e LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA, em 17/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.971,58. A parte reclamada apresentou defesa escrita, em peça única, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica para investigação da alegada insalubridade e para investigação das alegadas sequelas de acidente de trabalho. Em audiência, foram ouvidas três pessoas, sendo duas na condição de informantes e uma como testemunha compromissada. O Juízo indeferiu os requerimentos da parte autora quanto à dilação de prazo para impugnação de documentos e quanto à produção de prova sobre a conduta de testemunha da parte ré. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo o ônus, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. Além disso, a simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse…
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