Processo 0011895-28.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011895-28.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011895-28.2025.5.03.0048 AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO RIBEIRO DONADELI RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7890d06 proferida nos autos. SENTENÇA  1.RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos realizada pela parte ré foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. SALÁRIO MATERNIDADE / NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO / RESCISÃO INDIRETA / ESTABILIDADE DA GESTANTE / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / DANOS MORAIS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 § 8º DA CLT A reclamante foi admitida pela reclamada em 02/02/2024, para exercer a função de atendente de drive, com remuneração mensal de R$1.406,83. Em 01.07.2025, ocasião em que era detentora da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, “b” do ADCT, alega que foi coagida pela reclamada a pedir demissão. Por omissão da reclamada em protocolar junto ao INSS o requerimento do benefício, relata que não recebeu nenhum valor a título de salário-maternidade.  Em contrapartida, a reclamada aduz que não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, considerando que houve livre manifestação de vontade da parte autora. Afirma que não houve violação ao art. 500 da CLT, tendo em vista que a entidade sindical laboral homologou o referido pedido, validando a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da autora. Alega que somente em 09.06.2025 a reclamante entregou o atestado da licença-maternidade no setor de medicina do…

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