Processo 0011895-68.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011895-68.2025.5.15.0056 AUTOR: GERSON MOREIRA RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7892351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GERSON MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., também qualificada, em 27 de outubro de 2025 (ID 33e6ed8). O reclamante alegou ter sido contratado em 13 de dezembro de 2006 para exercer a função inicial de atividades agrícolas diversas, com o contrato extinto sem justa causa em 19 de setembro de 2025. Sustentou que, a partir do ano de 2009, passou a exercer de forma efetiva e predominante as atribuições de bombeiro civil. Argumentou que permanecia em caminhão-pipa em ponto de apoio estratégico, realizando a prevenção e o combate direto a focos de incêndio nos canaviais da empresa. Diante disso, requereu o reconhecimento do desvio de função para bombeiro civil com o pagamento de acréscimo salarial de 40%, a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos, e o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da jornada especial de seis horas diárias ou 36 horas semanais com a utilização do divisor 180. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.074,58 e juntou documentos. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão e requereu a limitação de eventual condenação aos valores expressamente liquidados na petição inicial. No mérito, alegou que o reclamante jamais exerceu a função de bombeiro civil e que inexistia tal cargo em sua estrutura organizacional. Sustentou que o autor trabalhava na função de auxiliar agrícola e que suas tarefas diárias consistiam em atividades rurais ordinárias, tais como o transporte de água em caminhão-pipa, a lavagem de colhedeiras e tratores, a umectação de carreadores para controle de poeira e a irrigação de mudas em viveiros. Afirmou que eventual combate a incêndios ocorria de forma puramente eventual e esporádica, o que afastaria o enquadramento na Lei número 11.901 de 2009 ante a ausência de habitualidade e exclusividade. Impugnou o pedido de adicional de periculosidade sob o argumento de que o autor não trabalhava exposto a agentes de risco acentuado e que lhe eram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual adequados. Defendeu a validade dos cartões de ponto e dos pagamentos efetuados a título de horas extras com adicional de 50%. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução realizada em 22 de abril de 2026 (ID da2dde1), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como foi inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. As propostas de…
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