Processo 0011895-71.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011895-71.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011895-71.2025.5.15.0152 AUTOR: ADRIANO CORRADI RÉU: SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d18ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   ADRIANO CORRADI, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENCINET LATAM HOLDINGS BRASIL LTDA. e SENCINET LATAM BRASIL LTDA. (em Recuperação Judicial), igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pelas rés em 14 de fevereiro de 1989, na função de Especialista de Engenharia de Redes; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12 de maio de 2025. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e multa de 40%, bem como indenização por danos morais, responsabilidade solidária das rés em razão do grupo econômico e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 613.553,66. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência realizada no Cejusc. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta (ID. 535eba7), ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito apresentadas pelo reclamante (ID. 474fd6f) e pelas reclamadas (ID. - 67778ec fl. 550). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   RECUPERAÇÃO JUDICIAL   O fato de as rés se encontrarem em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, rejeita-se a preliminar de suspensão do feito, ressalvando-se que eventuais atos de execução e constrição patrimonial deverão ser direcionados ao juízo universal da recuperação judicial.   LIMITAÇÃO AO VALOR HABILITADO   As rés sustentam que eventual condenação deve se limitar ao valor do crédito habilitado administrativamente na recuperação judicial (R$ 405.293,98). Sem razão. A habilitação provisória de créditos no juízo da recuperação judicial não impede a regular apuração e liquidação do crédito integral perante esta Justiça Especializada, que detém competência exclusiva para tanto (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Eventuais divergências de valores serão resolvidas mediante a retificação ou complementação da habilitação no juízo universal da recuperação judicial após o trânsito em julgado. Rejeita-se.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho,…

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