Processo 0011895-76.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011895-76.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011895-76.2025.5.03.0129 RECORRENTE: STOCK TECH S.A. ARMAZENS GERAIS RECORRIDO: KAUE DE OLIVEIRA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011895-76.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alega a reclamada que "demonstrou de forma robusta que realizou diversas tentativas de contato com o reclamante, utilizando meios idôneos e socialmente aceitos, como mensagens via WhatsApp, ligações telefônicas e envio de telegramas com aviso de recebimento. Somente após o completo insucesso dessas tentativas é que se optou pela publicação, medida excepcional e voltada exclusivamente à convocação do trabalhador para regularização de sua situação contratual.". Sustenta, ainda, que "A posterior formalização do pedido de demissão em 06/11/2025 confirma que a atuação da empresa foi eficaz e necessária, demonstrando que a medida adotada atingiu seu objetivo legítimo.", bem assim que "A ausência de prova de repercussão negativa, aliada ao contexto de reiteradas tentativas de contato, reforça que, no máximo, houve um dissabor cotidiano, incapaz de gerar indenização.". Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado em primeiro grau. No entanto, a reclamada não deduziu qualquer fundamento capaz de sustentar um juízo de reforma sobre a decisão de primeiro grau, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, cabendo apenas transcrever o trecho correlato (ID. 275ad55 - f. 145/146): "DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi exposto publicamente pela reclamada, que realizou publicação em rede social local convocando-o ao trabalho e afirmando que este não apresentava justificativa para suas ausências. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e a retratação pela reclamada em redes sociais. A reclamada admite a realização da publicação, sustentando que esta possuía caráter convocatório e foi realizada após tentativas de contato. Pois bem. Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. No caso dos autos, é incontroversa a realização da publicação, conforme de fl. 04, bem como de que a reclamada possuía print meios diretos de comunicação com…

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