Processo 0011896-15.2024.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011896-15.2024.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011896-15.2024.5.18.0053 RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb775a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011896-15.2024.5.18.0053 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA GUSTAVO BRYAN DIAS BRANDINO (GO62376) WELINGTON DA SILVA CARDOSO (GO59432)   RECURSO DE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 7b770b5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 21e5141). Representação processual regular (Id adc02ca). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4444c2a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4444c2a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d67ae14: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd67ae14.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. O Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ao desconsiderar a prova testemunhal produzida e inverter o ônus da prova. Sustenta que cumpriu seu ônus probatório, comprovando a ocorrência da justa causa, e que o recorrido não desconstituiu essa prova. Consta do acórdão: A justa causa, por sua gravidade, exige prova cabal, recaindo o ônus probatório sobre o reclamado (art. 818, II, da CLT). No presente caso, a preposta do reclamado, em seu interrogatório, forneceu detalhes fundamentais sobre a investigação interna. Afirmou que o reclamante deveria realizar duas pesagens distintas para os ativos químicos (propilparabeno e metilparabeno), mas que o Laboratório concluiu pela simulação do ato após verificar que "os comprovantes estavam sendo emitidos com intervalos muito próximos". Prosseguiu a preposta declarando que "pelas câmeras foi possível visualizar que o Reclamante estava realizando apenas uma pesagem quando deveria estar fazendo pelo menos duas" e, de forma ainda mais contundente, admitiu que "existe documentação onde são registrados os dados relativos à pesagem, bem como o empregado que a realizou, em todo o processo analítico". Entretanto, de forma inexplicável, nenhum desses elementos - as filmagens das câmeras de segurança, os comprovantes de pesagem com os horários citados ou os registros documentais do processo analítico - foi juntado aos autos. O reclamado limitou-se a produzir prova testemunhal. Todavia, a própria testemunha Nadya admitiu que "não chegou a ver filmagens do Reclamante trabalhando" e que "não chegou a ver esse fato [a simulação], mas deduziu pelo intervalo de tempo". A análise conjunta dos depoimentos revela uma fragilidade probatória inarredável. Se a empresa possuía provas diretas da conduta faltosa (vídeo e logs de…

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