Processo 0011896-32.2025.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0011896-32.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: PETRIUS RAPHAEL FERREIRA BARSOTTI DE CUJUS: HOZANA FERREIRA BARSOTTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 236536652, abaixo transcrita. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. PETRIUS RAPHAEL FERREIRA BARSOTTI, devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou perante este juízo com a presente ação de inventário. No curso do processo, conforme despacho de id. 229513581, a parte foi intimada pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e e assinar o termo de primeiras declarações que se encontra no id. 209372856. No entanto, apesar de devidamente intimado, conforme certidão do Oficial de justiça anexada ao id. 231949716, a parte não se manifestou nos autos até a presente data. Diante da impossibilidade do prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cuida se de um mero pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HOZANA FERREIRA BARSOTTI, CPF (...), entretanto, verifica-se que o feito encontra-se paralisado sem qualquer interesse dos herdeiros tendo o inventariante sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, naquilo que lhes compete, entretanto, deixou transcorrer in albis não atendendo ao comando judicial em flagrante desinteresse no andamento do feito. O escopo social da figura da extinção do processo sem resolução do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis e intermináveis, como o caso dos presentes autos. Entendo, ademais, que acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu oficio na causa. Nos termos do artigo 485, III do CPC, deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Verificou-se no presente caso, tal hipótese, não subsistindo interesse no prosseguimento da ação. Isto posto, diante da falta de interesse da parte em si no andamento da presente ação, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no artigo 485, III do Código de Processo Civil bem como no acima exposto, sem prejuízo de desarquivamento dos autos pelas partes interessadas, por se tratar de feito de jurisdição voluntária que não faz, em regra, coisa julgada material. Ressalto que o feito somente deve ser desarquivado e retornado ao gabinete por conclusão após o atendimento integral do determinado no id. 229513581. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 20 de abril de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto. Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 30 de abril de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.