Processo 0011896-79.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011896-79.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07e58f proferida nos autos. ROT 0011896-79.2024.5.03.0102 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 9edb4b1; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id ac6ea2d). Regular a representação processual (Id f2a8d68, 06c260b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9793f20 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9793f20 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f9c053d : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id adfe198 ; Condenação no acórdão, id b955921 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b955921 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, XXI e art. 8º, III da CR; arts. 485, VI, do CPC; artigo 81 da Lei 8.078/1990 Consta do acórdão: (...) em relação à autorização dos empregados substituídos, STF assentou a tese de repercussão geral no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 - 19/06/2015). FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos…
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