Processo 0011897-08.2025.5.15.0066
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011897-08.2025.5.15.0066 AUTOR: ISABELLE EDINGTON DOS SANTOS RÉU: SANTOS & SANTOS CURSOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e1e9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ISABELLE EDINGTON DOS SANTOS em face de SANTOS & SANTOS CURSOS TECNICOS LTDA. (fls. 2). A Reclamante alegou, em síntese, ter trabalhado para a Reclamada de julho de 2024 a 15/09/2025 (fls. 3). Aduziu que a relação, embora inicialmente formalizada sob o disfarce de contrato de estágio, caracterizou-se como autêntico vínculo de emprego (fls. 3). Sustentou que, após o registro formal como auxiliar administrativa em 16/04/2025, sofreu desvio de função para a atividade comercial de vendas a partir de julho de 2025, além de cumprir jornada excessiva sem o pagamento de horas extras (fls. 4-5). Apontou ainda atrasos habituais nos salários, ausência de depósitos do FGTS, assédio moral e adoecimento psíquico em virtude do ambiente de trabalho (fls. 5-7). Formulou os pedidos decorrentes dessas alegações e emendou a inicial para juntada das normas coletivas aplicáveis (fls. 106). Atribuiu à causa o valor de R$ 115.380,55 (fls. 45). Em sua contestação, a Reclamada arguiu preliminares de incompetência do Juízo em decorrência da maioridade superveniente da autora, inépcia do pedido de equiparação e limitação de valores (fls. 172-173). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de estágio operado entre 18/09/2024 e 15/04/2025, alegando ausência de desvirtuamento e de horas extras (fls. 174). Sustentou que a transferência para o setor comercial ocorreu a pedido da autora, negando o desvio de função (fls. 176). Contestou a existência de assédio moral, atrasos salariais ou doença laboral, impugnando as provas e a pretensão indenizatória (fls. 182-187). Requereu a total improcedência da demanda (fls. 189). O processo, inicialmente distribuído à 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, foi declinado ao Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) em razão da menoridade da autora no curso do pacto (fls. 149). Rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi apresentada réplica pela Reclamante com a juntada de extratos bancários (fls. 278). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção após a maioridade civil da autora (fls. 348). Em audiência de instrução telepresencial, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da Reclamada e encerrou-se a instrução (fls. 352-353). Foram apresentadas razões finais por memoriais escritos por ambas as partes (fls. 365 e 368). Inviabilizada a conciliação final, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. QUESTÕES PRELIMINARES a) Competência do JEIA A Reclamada arguiu a incompetência do Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) de Ribeirão Preto, alegando que a Reclamante atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 20/01/2026, o que afastaria a necessidade de intervenção do Ministério Público e a representação por sua genitora (fls. 172). Sem razão a Reclamada. A competência jurisdicional e a capacidade das partes devem ser aferidas de acordo com as circunstâncias de fato e de direito existentes no momento do ajuizamento da ação (artigo 43 do…
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