Processo 0011897-14.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011897-14.2025.5.03.0075 AUTOR: LUIZ CARLOS WAGNER DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f6041 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO LUIZ CARLOS WAGNER DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A. (com denominação nos autos também como TRANSPORTES IMEDIATO LTDA.), partes devidamente qualificadas nos autos, alegando que foi admitido pela reclamada em 19/07/2018 para exercer a função de motorista bitrem, tendo sido dispensado sem justa causa em 11/08/2025; que não houve a devida anotação da função de motorista bitrem em sua CTPS; que recebia a parcela "adicional de função", com natureza salarial, sem a devida integração nas verbas contratuais e rescisórias; que recebia a rubrica "prêmio empurrada", a qual possuía natureza salarial e remunerava viagens ordinárias sem qualquer esforço extraordinário; que cumpria jornada elastecida, inicialmente em dupla e depois individualmente, com realização de atividades preliminares de 2 horas antes e 2 horas após a condução sem registro nos cartões, além de permanecer à disposição em espera de carga e descarga por cerca de 6 horas sem a devida contraprestação; que a alternância contínua de horários configurava turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias e 36 semanais; que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, com gozo de apenas 30 minutos diários; que houve desrespeito aos intervalos interjornada e intersemanal; que laborava em domingos e feriados sem a respectiva dobra; que até 21/12/2023 transportava combustível em tanques com capacidade superior a 200 litros, fazendo jus a adicional de periculosidade; que as diárias de viagem eram quitadas em número insuficiente; e que são devidas multas convencionais pelo descumprimento dos instrumentos coletivos. Postulou a procedência dos pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 756.768,21. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal para, no mérito, sustentar a validade dos registros de ponto fidedignos por sistema embarcado (Sighra); negou o labor em turnos de revezamento e a supressão de intervalos; defendeu a validade das normas coletivas e a natureza indenizatória do prêmio empurrada e das diárias; apontou a inexistência de periculosidade diante de tanques originais de fábrica para consumo próprio do veículo e o correto pagamento das verbas devidas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou procuração, substabelecimento e documentos. Impugnação à contestação e documentos apresentada pelo reclamante. Produzida prova pericial técnica para apuração de periculosidade, com laudo e esclarecimentos periciais, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foi dispensado o depoimento do reclamante, colhido o depoimento do preposto da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pelo autor, Ricardo. Rejeitada a conciliação. Manifestação do autor sobre a prova documental e requerimentos de prova emprestada. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamada e prejudicadas pelo reclamante. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relato do…
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