Processo 0011897-66.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011897-66.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011897-66.2025.5.03.0187 AUTOR: GABRIEL DE JESUS XAVIER RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17aeeb7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011897-66.2025.5.03.0187   No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GABRIEL DE JESUS XAVIER contra VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO GABRIEL DE JESUS XAVIER ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VALE S.A., ambos qualificados na inicial, alegando que a reclamada realizou um bloqueio sistêmico do reclamante de modo a impedi-lo de trabalhar nas dependências das tomadoras de serviço. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id. a7e57bb), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminarmente a ausência de pressupostos processuais, como as partes decorrentes do litisconsórcio necessário no polo passivo da ação, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id. bda24b2). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 2ff6015. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada (id. 3152806). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A parte reclamada argui ausência de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento válido do processo, pois o reclamante não manteve nenhum tipo de relação jurídica com a reclamada, sendo certo que as questões fáticas alegadas na petição inicial decorrem de supostas relações de emprego mantidas com as empresas SANTAFE FRETAMENTO E TURISMO LTDA e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Logo, a parte reclamada entende como inviável a prestação jurisdicional a respeito das questões fáticas alegadas pelo autor, sendo necessário para  resolver o litígio o litisconsórcio passivo necessário. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a defesa, a controvérsia não gira em torno da relação de emprego das empresas terceirizadas, mas sim sobre a conduta da própria reclamada em relação à sua ferramenta de gestão de contratos, o SGS. Portanto, uma vez que o pedido indenizatório é direcionado à própria reclamada e se funda em sua omissão ou ação dentro de seu próprio sistema, não se vislumbra a necessidade de inclusão das empresas SANTA FE FRETAMENTO E TURISMO LTDA e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA no polo passivo da demanda, configurando-se uma relação jurídica autônoma e suficiente para o trâmite processual. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se na tese de que jamais assumiu qualquer obrigação perante o reclamante, tampouco estabeleceu…

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