Processo 0011898-26.2025.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011898-26.2025.5.03.0163 RECORRENTE: LUIZ IDALINO DA FONSECA RECORRIDO: SANDERSON FERREIRA DA SILVA EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inepta é a petição inicial que contenha vício ou lacuna na causa de pedir ou no pedido, de forma a impossibilitar a resposta do réu e a precisa interpretação do efeito jurídico pretendido. Mas havendo na causa de pedir uma fundamentação lógica, que permita à parte contrária apresentar específica defesa, com a respectiva pretensão, não se cogita em inépcia da inicial apenas porque desconhecida a integral qualificação da parte contrária. RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, por meio da sentença de id. b2c29c9, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 840, parágrafo 1º, da CLT c/c art. 319 e do CPC. Interpõe o reclamante recurso ordinário (id. c9a121f), versando sobre o prosseguimento do feito e regularidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO O FEITO Não se conforma o reclamante com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Afirma que a decisão recorrida imputou-lhe ônus do qual não pode se desincumbir sem auxílio do Judiciário, ao determinar que informe o endereço e o CPF do sócio do reclamado, e alega que o próprio fato de não conseguir prestar tais informações reafirma sua condição de hipossuficiente. Pugna pelo retorno dos autos à origem, para regular tramitação processual. Tem razão, data venia da compreensão originária, ao decidir: "A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os requisitos do artigo 319, e seus incisos, do Código de Processo Civil. O artigo 19, §1º, da Resolução 185 do CSJT, dispõe que: "§ 1° § A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006." Acrescente-se que o artigo 15 da lei nº 11.419/16 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e determina que: Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal". No caso em tela, verifica-se que o autor não informou na Emenda à Inicial de ID c030f1a o CPF do réu, que pretende seja incluído no polo passivo, assim como deixou de informar o endereço dele; além disso, não procedeu aos respectivos cadastros de tais informações/qualificação no PJE, o que traz prejuízos à tramitação regular do processo, podendo, ainda, acarretar outros erros na realização dos atos processuais. Ressalte-se, ainda, que incumbe à parte diligenciar no sentido de obter as provas/informações/documentos necessários a seus interesses, cabendo ao Juízo adotar providências somente em casos de recusa comprovada pelo Órgão responsável ao fornecimento de tais documentos/informações." De plano, não se pode olvidar que o art. 840 §1º da CLT…
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