Processo 0011898-46.2025.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011898-46.2025.5.03.0027 AUTOR: EDIVALDO RAIMUNDO MEIRELES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058dcae proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO EDIVALDO RAIMUNDO MEIRELES ajuizou reclamação trabalhista no dia 11.12.2025, em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 92.828,00. Audiência inaugural realizada no dia 19.02.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Perícia técnica realizada. Audiência de instrução realizada no dia 22.04.2026, dispensada a produção de provas orais. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Pugna a reclamada pela prescrição. Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Entretanto, o fato do direito principal (insalubridade/periculosidade) estar prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho), não impossibilita a determinação judicial de retificação do Perfil Profissiográfico…
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