Processo 0011898-98.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011898-98.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011898-98.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. L. D. L. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante das inconsistências que se extraem do confronto entre as informações prestadas na avaliação socioeconômica realizada no processo e os demais documentos presentes nos autos, não restou comprovado o requisito da vulnerabilidade econômica. 2. Sendo dois os requisitos para a concessão do amparo assistencial, a falta de um deles inviabiliza a concessão do benefício. 3. De se manter a sentença que, à falta de um dos requisitos para a concessão do benefício, julgou improcedente demanda. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011898-98.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. L. D. L. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011898-98.2025.4.05.8102 RECORRENTE: M. L. D. L. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. No que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo não restar configurada. De modo a evitar repetições desnecessárias, peço licença para reproduzir os trechos da sentença, que analisou detidamente a prova dos autos: "De acordo com o auto de constatação (id. 126136653), a…

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